Lei nº 1.555, de 05 de julho de 2021
Art. 1º.
Esta Lei, dispõe sobre a Reestruturação do funcionamento do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, dispões sobre seus princípios e diretrizes nos termos do art. 88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), e artigos 204, inciso II, e 227, parágrafo 7º, ambos da Constituição Federal, e Resoluções do CONANDA nºs. 105/2005, 106/2005, 116/2006, e também dispõem sobre a Manutenção do Conselho Tutelar, conforme Resoluções do CONANDA nºs 139/2010, 170/2014 e Lei Federal nº 13.824/2019, Lei Municipal nº 957, de 14 de outubro de 2005 e Lei Municipal nº 1.161, de 16 de abril de 2010, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
Art. 2º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, criado no Município da Estância Hidromineral da Estância Hidromineral de Lindóia através da Lei 956/2005, consiste em órgão deliberativo da política de promoção dos diretos da criança e do adolescente, controlador das ações em todos os níveis no sentido da implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização através de planos de aplicação do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhe ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, , conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, 12.010/09, 12.594/12, 13.257/16 e no art.227, caput, da Constituição Federal
Art. 3º.
A formação de um sistema integrado de atendimento dos direitos, a ser operado, tanto pelo poder público como pelas organizações da sociedade civil, garantirá, com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente, a realização dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade a convivência familiar e comunitária, como dever da sociedade em geral e do Poder Público Municipal, articulado ao Poder Público Federal e Estadual, tendo em vista que a responsabilidade pela promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes cabe à “família, sociedade e ao Estado” (Constituição Federal, art. 227).
Art. 4º.
Os referenciais e limites legais que nortearão o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são os estabelecidos pela legislação específica, regimentos internos e normas correlatas, referentes aos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como pelos seus próprios membros e Poder Executivo Municipal, em obediência às regras e princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Constituição Federal.
Parágrafo único
Os referenciais e limites legais que nortearão o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são os estabelecidos pela legislação específica, regimentos internos e normas correlatas, referentes aos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como pelos seus próprios membros e Poder Executivo Municipal, em obediência às regras e princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DO MUNICIPIO EM RELAÇÃO À PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DO CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DO MUNICIPIO EM RELAÇÃO À PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º.
O CMDCA utilizará de mecanismos para o conhecimento da situação municipal, objetivando a criação e realização de processos e programas específicos para cada situação detectada, priorizando as seguintes atividades que serão regulamentadas no Regimento Interno, deliberações e resoluções específicas:
I –
criação de um sistema integrado de atendimento dos direitos, a ser operado tanto pelo poder público como pelas organizações da sociedade civil, tendo em vista que a responsabilidade pela promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes cabe à “família, sociedade e ao Estado” (Constituição Federal, art. 227);
II –
o recadastramento das entidades e dos programas em execução;
III –
identificação dos problemas que afligem a população infanto-juvenil municipal e das possíveis soluções e encaminhamentos;
IV –
levantamento junto ao Poder Legislativo dos projetos de lei afetos aos direitos da criança e do adolescente;
V –
participação e acompanhamento dos processos orçamentários;
VI –
consultas à sociedade em diferentes formas, inclusive audiências públicas;
VII –
realização de estudos e pesquisas;
VIII –
requisição ao Conselho Tutelar, dos módulos que abordam assuntos específicos do SIPIA - Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência - e solicitação aos demais bancos de dados existentes;
IX –
acompanhamento da elaboração e execução das peças que compõem o orçamento destinado aos planos e programas das políticas sociais básicas, bem como do funcionamento dos Conselhos dos Direitos e Conselho Tutelar, aconselhando as modificações necessárias à melhoria da eficiência dos Conselhos.
Art. 6º.
O CMDCA buscará o necessário apoio dos setores de planejamento e finanças dos órgãos aos quais o Conselho esteja vinculado administrativamente, bem como de técnicos e profissionais a serem envolvidos para, a partir da análise do quadro de problemas a serem enfrentados, definir focos de atuação, objetivos, metas, resultados e impactos esperados e formas de monitoramento.
Art. 7º.
Para a realização sistemática do planejamento de suas ações, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre os temas específicos da realidade do município, dará especial enfoque aos temas referentes ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, sua integração institucional, atividades de formação, acompanhamento e monitoramento dos programas e projetos e o orçamento específico direcionado à criança e ao adolescente.
Art. 8º.
A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente compreende todo um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais do Município, integradas às ações governamentais e não governamentais do Estado e da União, bem como aos seus programas específicos, quando for o caso.
Art. 9º.
São linhas de ação e diretrizes de atendimento, além dos serviços assegurados pelos órgãos criados no Município para garantir a absoluta prioridade de que trata o artigo 3º desta Lei:
I –
as políticas sociais básicas de nutrição, habitação, educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que devam assegurar os direitos da criança e do adolescente;
II –
as políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dele necessitarem;
III –
a busca pela integração eficiente e operacional de todos os órgãos e serviços responsáveis para o atendimento inicial e consequente à criança e ao adolescente que dele necessitar, com todos os recursos materiais humanos necessários;
IV –
a efetiva mobilização da opinião pública, através de audiências públicas e todos os meios de comunicação pertinentes, no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 10.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão estatal especial, isto é, uma instancia pública, essencialmente, colegiada e conceituada juridicamente no inciso II do artigo 204 da Constituição Federal e no inciso II do artigo 88 da Lei Federal n. 8.069/90 (ECA), com total autonomia, vinculado à DASC- Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que é órgão deliberativo, fiscal e controlador da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas.
Art. 11.
O CMDCA é órgão controlador do funcionamento do sistema de garantia de direitos, no sentido de que todas as crianças e adolescentes sejam reconhecidos (as) e respeitados (as) enquanto sujeitos de direitos e deveres, pessoas em condições especiais de desenvolvimento e sejam colocadas a salvo de ameaças e violações a quaisquer dos seus direitos, garantindo-se, inclusive, a apuração e reparação em situações de violação.
Art. 12.
Do ponto de vista constitucional, o Conselho dos Direitos é um órgão consultivo e integrativo, possuindo natureza interventiva na gestão do poder público, possuindo como diretriz, consoante o que prevê o art. 88 da Lei nº 8069/90, os princípios da descentralização político administrativa e da municipalização do atendimento dos direitos de crianças e adolescentes.
Art. 13.
O Conselho dos Direitos de Crianças e Adolescentes é órgão responsável pelo acompanhamento, avaliação, controle e deliberação relativa às ações públicas de promoção e defesa desenvolvidas pelo Sistema de Garantia de Direitos, buscando, se necessário, apoio e orientação junto ao CONANDA, a fim de promover a correção de eventuais omissões, negligências e violações a direitos de crianças e adolescentes; além de lhe competir, acionar mecanismos judiciais, administrativos e políticos por meio de deliberações, tudo em consonância com suas atribuições e natureza.
Art. 14.
No Município da Estância Hidromineral de Lindóia haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que consiste em um órgão colegiado, cujos atos são emanados de deliberações coletivas, composto paritariamente, por representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos artigos. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, bem como, na Lei nº 12.594/12(SINASE).
§ 1º
As decisões tomadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e da sociedade civil em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 2º
Descumpridas suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA representará ao Ministério Público para as providências cabíveis e aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 15.
Considerando que, a função precípua do CMDCA é a deliberação e controle relativos às ações públicas (governamentais e da sociedade civil) de promoção dos direitos humanos da criança e do adolescente, com eficiência, eficácia e proatividade, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as seguintes atribuições:
§ 1º
Quanto às políticas sociais e públicas de proteção integral da criança e do adolescente cabe:
I –
formular e coordenar a política municipal dos direitos da criança e do adolescente com garantias de promoção, defesa e orientação, visando proteção integral da criança e do adolescente;
II –
divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
III –
difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
IV –
propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado, em rede, das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade;
V –
promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
VI –
acompanhar, monitorar, controlar e avaliar a execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como os programas e projetos das Organizações da Sociedade Civil que executam o atendimento à criança e ao adolescente;
VII –
propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas sociais;
VIII –
difundir as políticas sociais básicas, assistenciais em caráter supletivo e de proteção integral;
IX –
integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais Conselhos setoriais;
X –
acompanhar e levar subsídio ao Poder Público, quando da realização de parcerias e/ou convênios com empresas ou similares que atendam à criança e ao adolescente em todas as suas formas;
XI –
acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º
Quanto ao plano de ação e das prioridades, cabe:
I –
conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação;
II –
fixar prioridades para a consecução das ações, para a captação e aplicação de recursos da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias);
III –
definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
IV –
elencar e sugerir as prioridades a serem incluídas no Planejamento Integrado e Orçamentário do Município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente.
§ 3º
Quanto ao plano de ação em relação ao orçamento municipal, cabe:
I –
participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
II –
implementar a elaboração do Plano de Ação Municipal - PAM anual contendo as estratégias, ações de governo e programas de atendimento a serem executados, mantidos e/ou suprimidos pelo ente federado ao qual o Conselho estiver vinculado administrativamente, que deverá ser encaminhado para inclusão, no momento oportuno, nas propostas do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) elaborados pelo Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo.
III –
encaminhar, até o dia 30 de junho, de cada ano, à DASC- Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania, órgão ao qual se vincula administrativamente, o Plano de Ação contendo as estratégias, programas e ações a serem implementados, para a inclusão nas propostas do PPA, LDO E LOA;
IV –
acompanhar, durante todo o tempo de planejamento, através de comissão permanente e específica, cuja criação e atribuições será regulamentada em lei própria, a incorporação do Plano de Ação na Proposta de Lei Orçamentária Anual prevista, atendido, desta forma, o caráter prioritário e preferencial, conforme o que dispõe o art. 227, caput, da Constituição Federal combinado com o art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V –
solicitar, após o encaminhamento da proposição de lei orçamentária ao Poder Legislativo, à Câmara Municipal, a relação das Emendas apresentadas relativas às proposições afetas à política da criança e do adolescente.
§ 4º
Quanto ao cumprimento da Legislação atinente aos direitos da criança e do adolescente, cabe:
I –
cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, as Constituições Estadual e Federal, a presente Lei e toda legislação atinente aos direitos e interesse da criança e do adolescente;
II –
zelar pela execução da política dos Direitos da criança e do adolescente, atendidas suas particularidades, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona rural ou urbana em que se localizem;
III –
solicitar do Município e das Organizações da Sociedade Civil que executem o atendimento à criança e ao adolescente, o apoio técnico especializado de assessoramento ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente visando efetivar os princípios ou diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 5º
Quanto ao aperfeiçoamento para a proteção integral e defesa dos direitos da criança e do adolescente:
I –
estabelecer, em ação conjunta com as Organizações da Sociedade Civil que executem o atendimento à criança e ao adolescente, a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II –
estabelecer programas de aperfeiçoamento e atualização dos conselheiros e outros que estejam diretamente ligados à execução das Políticas dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
estimular e incentivar a atualização permanente das pessoas envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa contemplada na Constituição Federal.
Art. 16.
Cabe ainda ao CMDCA:
I –
regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, 12.696/12 e das Resoluções nº 139/10 e 170/14 do CONANDA.
II –
dar posse aos membros do Conselho Tutelar, nos termos do regimento interno e específico para o pleito e, do mesmo modo, declarar vago o posto, por perda de mandato, nos casos previstos em lei;
III –
instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 139/10 e 170/14 do CONANDA;
IV –
fornecer integral apoio ao Conselho Tutelar do Município, para o perfeito cumprimento dos princípios e das diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como deliberar e efetivar todas as ações que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
V –
elaborar e alterar o seu Regimento Interno, com a aprovação de 2/3 (dois terços) do total dos seus membros, no mínimo;
VI –
manter comunicação com os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado, da União e de outros Municípios, com Conselhos Tutelares, bem como, com organismos nacionais e internacionais que atuem na proteção, na defesa e na promoção dos direitos da criança e do adolescente, propondo ao Município, parcerias de mútua cooperação na forma da lei;
VII –
deliberar sobre a política de captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
VIII –
gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação.
IX –
regulamentar temas de sua competência, por deliberações aprovadas por, no mínimo 2/3 (dois terços) do total dos seus membros titulares, inclusive sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
X –
manter cadastro de todas as atividades, ações, projetos, planos, execuções, Organizações da Sociedade Civil, relatórios, pesquisas, estudos e outros que tenham relação direta ou indireta às suas competências e atribuições;
XI –
provocar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou Organização da Sociedade Civil que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;
XII –
atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou Organização da Sociedade Civil, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XIII –
solicitar, em qualquer momento, aos demais Conselhos Municipais e Diretorias, dentro de suas competências e atribuições, informações sobre as Organizações da Sociedade Civil e segmentos de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIV –
reunir-se, ordinariamente e/ou extraordinariamente, conforme dispuser o regimento interno.
Art. 17.
Os trabalhos dos Conselhos dos Direitos serão realizados por comissões temáticas, paritárias, eleitas pelo CMDCA.
Art. 18.
Serão de competência das comissões temáticas, a preparação e a análise das matérias que lhes couberem, por deliberação do CMDCA, devendo sua conclusão e efetivação ser apresentadas, em data designada pelo Conselho, ocasião em que serão apreciadas e votadas na plenária.
Art. 19.
Face à sua natureza peculiar e específica, cada comissão será criada e se reunirá na forma procedimental determinada no Regimento Interno, sendo que as reuniões das comissões não substituirão as reuniões plenárias, ordinárias e/ou extraordinárias, do CMDCA, que é o foro onde deverão ser tomadas todas as decisões e deliberações do conselho.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 20.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de forma colegiada e paritária, por 10 (membros) membros, sendo:
I –
quanto aos representantes do Poder Público Municipal titular e os suplentes, serão indicados 01 representante de cada um dos órgãos setoriais a seguir:
a)
01 (um) representante da DASC - Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
b)
01 (um) representante da Diretoria Municipal de Saúde;
c)
01 (um) representante da Diretoria Municipal de Educação;
d)
01 (um) representante da Diretoria Municipal de Assuntos Jurídicos;
e)
01 (um) representante da Diretoria Municipal de Esportes e Lazer.
II –
quanto aos representantes titulares e suplentes, da sociedade civil e/ ou Organizações do Terceiro Setor, seus membros serão escolhidos em conferência própria convocada pela DASC - Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com a seguinte composição:
a)
01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil, devidamente constituídas que executem os programas de proteção conforme artigo 90 do ECA;
b)
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
c)
02 (dois) adolescentes representantes da sociedade civil, indicados pelas instituições educacionais públicas ou privadas, conforme a legislação em vigor, conforme Resolução 191/2017 do CONANDA; e
d)
01 (um) representante do CMAS de Lindóia.
Art. 21.
Os representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após à sua posse.
Parágrafo único
Na hipótese de qualquer órgão do poder público, não aceitar a nomeação, o CMDCA poderá sugerir ao poder Executivo, o nome de outro órgão, em substituição;
Art. 22.
No caso de alguma Organização da Sociedade Civil indicada, nas alíneas do inciso II, não aceitar a nomeação, ou for extinta, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, por deliberação, atendendo ao Regimento Interno, fará nova escolha, de outra entidade não governamental do Município.
Art. 23.
Os conselheiros titulares e suplentes não governamentais serão escolhidos em Assembleia, convocada pelo presidente do CMDCA, obedecendo aos princípios gerais de escolha que integrarão o regimento interno a ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 24.
O mandato do Conselheiro é de 2 (dois) anos, admitindo-se apenas uma recondução.
Art. 25.
O conselheiro representante de órgão ou Organizações da Sociedade Civil não governamental poderá ser substituído, a qualquer tempo, no prazo de dez (10 dias), a contar do ato de sua retirada, devendo o seu afastamento ser, previamente, comunicado e justificado, mediante ofício ao CMDCA, para que não haja prejuízo das atividades do Conselho.
Parágrafo único
Em caso de afastamento de representante do poder Público, comunicado, mediante ofício, ao CMDCA, a autoridade competente deverá designar, no prazo de dez (10 dias), a contar do ato de sua retirada, o novo Conselheiro, atendendo aos procedimentos regulatórios do Regimento Interno do CMDCA.
Art. 26.
Estão impedidos de compor o Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente:
I –
Conselhos de políticas públicas;
II –
Representante de órgãos de outras esferas de governo;
III –
Conselheiros tutelares no exercício da função;
IV –
Autoridade judiciária;
V –
Autoridade legislativa; e
VI –
Representante do Ministério Público.
Art. 27.
Perderá o mandato o Conselheiro no exercício da titularidade, que:
I –
incidir em faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas;
II –
sofrer suspensão cautelar quando dirigente de Organizações da Sociedade Civil, em conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei 8.069/90 ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 desta mesma Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento nos termos dos art. 191 a 193 do mesmo diploma legal.
Art. 28.
Os recursos humanos e estrutura técnica, administrativa, institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão disponibilizados pela Administração Pública Municipal, nos diversos níveis do Poder Executivo, devendo para tanto, instituir dotação orçamentária específica, que não onere o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (Res. 116/06 CONANDA - art. 4º.), frente à exposição de motivos apresentada pelo CMDCA em face de suas necessidades.
Art. 29.
O custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos de Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como, a eventos e solenidades, nos quais devam representar oficialmente o Conselho, será de competência da Administração Pública, no nível respectivo, mediante dotação orçamentária específica, nos termos da Resolução 116/2006 do CONANDA (art. 3º, parágrafo único).
Art. 30.
O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente contará com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento (Res. 116/06 CONANDA - art. 4º, § 2º).
Art. 31.
É de competência do CMDCA, nos termos do disposto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, da Lei nº 8.069/90:
I –
efetuar o registro das entidades de atendimento, sediadas no município da Estância Hidromineral da Estância Hidromineral de Lindóia, que executam Programas de proteção, socioeducativo e Programa de Aprendizagem e Profissionalização à crianças e adolescentes a que se referem o art. 90 e seus parágrafos até o artigo 94, no que couber, as medidas previstas nos art. 101, 112 e 129, da Lei 8.069/90 (ECA) e Resolução 164/14 do CONANDA (Dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos e inscrição dos programas não governamentais e governamentais que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e dá outras providências).
II –
Efetuar a inscrição dos programas de atendimento a criança e ao adolescente, executados no município da Estância Hidromineral da Estância Hidromineral de Lindóia, por entidades governamentais e não governamentais, especificando os regimes de atendimento, que se referem o art. 90 e seus parágrafos até o artigo 94, e, no regimento interno que couber, as medidas previstas nos art. 101, 112 e 129, da Lei 8.069/90 (ECA) e Resolução 164/14 do CONANDA (Dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos e inscrição dos programas não governamentais)
Art. 32.
O CMDCA expedirá por deliberação, publicada no órgão oficial do Município, o registro das entidades e/ou a Inscrição dos programas que preencherem os requisitos exigidos, dando-lhes ampla publicidade, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto no artigo 91 da Lei nº 8.069/90.
Art. 33.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I –
realizará, periodicamente, a cada 2 (dois) anos, no máximo, a renovação do registro das entidades de atendimento, sediadas no município da Estância Hidromineral da Estância Hidromineral de Lindóia, que executam Programas de proteção, socioeducativo e Programa de Aprendizagem e Profissionalização à crianças e adolescentes a que se referem o artigo 90 e seus parágrafos até o artigo 94, e, no que couber, as medidas previstas nos art. 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e Resolução 164/14 do CONANDA (Dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos e inscrição dos programas não governamentais e governamentais que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e dá outras providências).
II –
realizará, periodicamente, a cada 2(dois) anos, renovação da inscrição dos programas de atendimento a criança e ao adolescente, executados no município da Estância Hidromineral da Estância Hidromineral de Lindóia, por entidades governamentais e não governamentais, especificando os regimes de atendimento, que se referem os artigos 90 e seus parágrafos até o artigo 94, e, no que couber, as medidas previstas nos art. 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e Resolução 164/14 do CONANDA (Dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos e inscrição dos programas não governamentais, constituindo-se critérios para renovação da Autorização de Funcionamento).
III –
Expedirá deliberação, para as renovações, acima referidas, indicando a relação de documentos a serem fornecidas pelas entidades e organizações governamentais, as quais deverão preencher os requisitos dispostos no artigo 91 da Lei nº 9.069/90 e, atender aos procedimentos dispostos no Regimento Interno.
Parágrafo único
Os documentos exigidos visarão comprovar a capacidade, da entidade, de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, e funcionamento, de acordo com as disposições Estatutárias, finalidades e projetos.
Art. 34.
Quando do registro, ou renovação das entidades e dos programas em execução, o CMDCA da Estância Hidromineral da Estância Hidromineral de Lindóia, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, certificará a adequação, da entidade e/ou programa, às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como outros requisitos específicos que venha, justificadamente, exigir por meio de deliberação do Conselho, através de procedimento estabelecido no Regimento Interno do Conselho.
Art. 35.
Será negado o registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no art.91, § 1º, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas no Regimento Interno e deliberações do CMDCA.
Art. 36.
Será negada a inscrição e registro de programas que não respeitem os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, principalmente, nas hipóteses relacionadas no art. 91, da Lei citada, assim como se apresentar incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 37.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá registros, para funcionamento de entidades, que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio (art. 17, § 3º. – Res. 116/06 CONANDA).
Art. 38.
Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses acima, a qualquer momento, poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.
Art. 39.
Caso o CMDCA tome conhecimento que alguma entidade ou programa estejam, comprovadamente, atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, o fato será levado, de imediato, ao conhecimento da Autoridade Judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis na forma disposta nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei 8.069/90.
Art. 40.
As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e não governamentais, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 41.
Fica vedada a criação, de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 42.
Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público, visando à adoção de previdências cabíveis, bem como os demais órgãos legítimos no artigo 210, da Lei 8.069/90, para que demandem em juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.
Art. 43.
Nos termos do disposto no artigo 89, da Lei 8.069/90, a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, em qualquer hipótese.
Art. 44.
A Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania será responsável pelo fornecimento dos recursos materiais e humanos para o pleno funcionamento deste Conselho.
Art. 45.
As disposições, quanto a funcionamento e procedimentos e serem adotados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em atendimento a presente Lei Municipal e normas congêneres, serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser elaborado pelo CMDCA.
Art. 46.
As questões de competência do CMDCA, que não constarem desta Lei e do Regimento Interno, serão resolvidas através de Deliberações específicas.
Art. 47.
As providências e decisões tomadas, por quaisquer membros do Conselho, sema prévia deliberação do CMDCA, serão consideradas nulas de pleno direito.
Art. 48.
Esta Lei é prescrita e reestruturada em cumprimento ao estabelecido na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Leis 12.010/09, 12.594/12, 12.696/12, 13.257/16, 13.824/2019 Resoluções 105/05, 106/06 139/2010, 170/2014 (e anexos) do CONANDA.
Art. 49.
Por força do disposto no artigo 261, parágrafo único, da Lei no 8.069/90, tão logo esteja instalado e em funcionamento o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, fica o Município da Estância Hidromineral de Lindóia autorizado a receber da União e do Estado de São Paulo, os recursos referentes aos programas e atividades previstos na Lei Federal no 8.069/90.
Art. 50.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá, no prazo de 1 (um) ano, a partir da data da publicação desta lei, adequar as suas normativas aos parâmetros aqui definidos.
Art. 51.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 956/2005 e 1.199/2011.