Lei nº 1.135, de 20 de outubro de 2009
Vigência a partir de 1 de Junho de 2021.
Dada por Lei nº 1.540, de 01 de junho de 2021
Dada por Lei nº 1.540, de 01 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador (PROCEJOV), objetivando proporcionar aos estudantes de 15 (quinze) a 18 (dezoito) anos, que estejam regularmente matriculados e com freqüência efetiva no ensino médio (2º grau) ou profissionalizante do sistema público de ensino estadual e/ou municipal, sua primeira oportunidade de experiência profissional no mercado de trabalho, preparando-os para o exercício da cidadania.
Parágrafo único
O Programa instituído por este artigo será coordenado pelo Gabinete do Prefeito e executado pela Diretoria Municipal de Cultura e Esportes e pela Diretoria Municipal de Administração da Educação, com a colaboração dos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e entidades da sociedade civil e/ou da iniciativa privada que a ele se incorporem.
Parágrafo único
O Programa instituído por este artigo será coordenado pelo Gabinete do Prefeito e executado pela Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento e pela Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com a colaboração dos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e entidades da sociedade civil e/ou da iniciativa privada que a ele se incorporem
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.540, de 01 de junho de 2021.
Art. 2º.
O Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador consiste na realização de aprendizado e prática profissional por meio de estágio aos estudantes, bem como da participação dos mesmos em empreendimentos ou projetos de interesse social, concedendo aos estagiários bolsa-estágio no valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), acompanhada de apólice individual de seguro de acidentes pessoais e de vida, e, quando necessário, recursos para a locomoção dos participantes.
Art. 2º.
O Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador consiste na realização de aprendizado e prática profissional por meio de estágio aos estudantes, bem como da participação dos mesmos em empreendimentos ou projetos de interesse social', concedendo aos estagiários bolsa-estágio no valor mínimo de R$550,00 (Quinhentos Reais), acompanhada da apólice individual de seguro de acidentes pessoais e de vida, e, quando necessário, recursos para a locomoção dos participantes.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.540, de 01 de junho de 2021.
Parágrafo único
Os benefícios de que trata o "caput" deste artigo serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogados, no máximo, por mais 6 (seis) meses, a critério da coordenação do Programa.
Art. 3º.
O Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador será efetivado por meio de parcerias com a iniciativa privada para a abertura de vagas-estágio.
Parágrafo único
A Pessoa Jurídica de Direito Privado, concessora do estágio, arcará com o valor da bolsa-estágio e, ainda, com o restante dos encargos descritos nesta lei.
Art. 4º.
A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante selecionado e as partes concedentes (Governo Municipal de Lindóia, por meio da Diretoria Municipal de Gabinete, e instituição privada), com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Art. 4º.
A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante selecionado e as partes concedentes (Governo Municipal de Lindoia, por meio da Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento, e instituição privada), com interveniência obrigatória da instituição de ensino
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.540, de 01 de junho de 2021.
Art. 5º.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 6º.
A participação das instituições privadas no Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador dar-se-á mediante o registro de vagas para estágio, por elas ofertadas, na Central de Captação de Vagas, obedecendo ao limite máximo permitido pelo Programa.
Art. 7º.
Cabe à Diretoria Municipal de Gabinete realizar a inscrição dos jovens habilitados ao Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador, bem como atestar, no Termo de Compromisso a que se refere o artigo 4º desta lei, sua freqüência e matrícula na instituição de ensino.
Art. 7º.
Cabe à Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento realizar a inscrição dos jovens habilitados ao Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador, bem como atestar, no Termo de Compromisso a que se refere o artigo 4º desta lei, sua frequência e matrícula na instituição de ensino.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.540, de 01 de junho de 2021.
Parágrafo único
A inscrição do estudante para o Programa deverá ser feita através do preenchimento da ficha de inscrição para bolsa-estágio, e deve atender aos seguintes prérequisitos:
I –
não ter vínculo empregatício:
II –
ter entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos completos; e
III –
estar regularmente matriculado e com freqüência efetiva em curso do ensino médio ou profissionalizante nas instituições de ensino público estadual e ou municipal.
Art. 8º.
Os alunos inscritos serão classificados de acordo com os seguintes critérios:
I –
não ter vínculo empregatício com empresas/sociedades civis;
II –
estar em série mais avançada do ensino médio ou profissionalizante;
III –
ter a idade maior;
IV –
condições familiares mais vulneráveis, a saber:
a)
família chefiada pelo próprio candidato ou mulher;
b)
menor grau de escolaridade do chefe da família;
c)
maior número de pessoas dependentes na família definida pela presença de menores de 15 (quinze) anos ou pessoas de 15 (quinze) anos ou mais desempregadas.
Parágrafo único
Do total de vagas disponíveis para o Programa, até 10% (dez por cento) serão reservadas para estudantes que participem ou tenham participado de projetos sociais e/ou programas educacionais voltados para prevenção ou recuperação de jovens em situações de risco social e individual.
Art. 9º.
Obedecidos os critérios de classificação e sempre de acordo com a disponibilidade de vagas em locais próximos as suas respectivas escolas, os alunos classificados serão convocados para as entrevistas nas instituições concedentes do estágio objetivando o preenchimento das vagas disponíveis, preferencialmente em funções que atendam às opções do candidato.
§ 1º
Caberá exclusivamente às instituições privadas concedentes do estágio a aprovação do estagiário.
§ 2º
Caso a instituição concedente do estágio efetuar o desligamento do estagiário antes do prazo regulamentar, deverá dar imediatamente notificação justificada à Diretoria de Gabinete, sob pena de incumbir-lhe o ressarcimento dos valores devidos ao estagiário até o fim do contrato, de forma integral.
§ 2º
Caso a instituição concedente do estágio efetuar o desligamento do estagiário antes do prazo regulamentar, deverá dar imediatamente notificação justificada à Diretoria de Turismo, Cultura e Desenvolvimento, sob pena de incumbir-lhe o ressarcimento dos valores devidos ao estagiário até o fim do contrato, de forma integral
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.540, de 01 de junho de 2021.
Art. 10.
A jornada de atividades do estagiário bolsista será de 4 (quatro) horas diárias, entre as 6 (seis) e 22 (vinte e duas) horas, pelo período de 5 (cinco) dias por semana.
Parágrafo único
Havendo interesse das partes e compatibilidade com as atividades escolares, o estágio poderá ter a duração de 6 (seis) horas diárias, para os estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, mediante o correspondente aumento da bolsa-estágio, pelas instituição privadas.
Art. 11.
O pagamento da bolsa-estágio deverá ser feito pela empresa privada até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês de competência.
Parágrafo único
A bolsa-estágio deverá ser pago em moeda corrente do país, crédito em conta bancária ou por meio de cheque;
I –
o pagamento realizado por meio de crédito em conta deverá ser realizado em Instituição Bancária, com estabelecimento sediado neste município, ou outro especificado pela Municipalidade;
II –
quando a bolsa-estágio for remunerada na forma de cheque, a empresa privada disponibilizará tempo hábil ao estagiário para o desconto imediato do cheque.
Art. 12.
O bolsista será excluído do Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador nas seguintes hipóteses;
I –
quando se ausentar do estágio injustificadamente por 3 (três) dias no mês ou até o limite de 6 (seis) faltas injustificadas no semestre;
II –
quando se ausentar das atividades escolares injustificadamente;
III –
quando se desligar do curso de nível médio ou profissionalizante da rede estadual de ensino público;
IV –
quando não observar as normas estabelecidas pela coordenação do Programa;
V –
a critério da instituição concedente do estágio.
Art. 13.
A instituição privada concedente do estágio que reduzir o número de postos de trabalho formais, de forma injustificada, durante o período em que estiver inserida no Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador, ou que descumprir o Termo de Compromisso fixado relativamente aos jovens admitidos, será excluída do Programa.
Art. 14.
Os jovens inscritos no Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador, enquanto esperam a vaga para bolsa-estágio, deverão 3 (três) vezes por semana participar de atividades culturais e educacionais a serem desenvolvidas pela Diretoria de Cultura e Esportes e Diretoria Municipal de Administração da Educação, entre elas:
Art. 14.
Os jovens inscritos no Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador, enquanto esperam a vaga para bolsa-estágio, deverão participar de atividades culturais e educacionais a serem desenvolvidas de acordo com o cronograma estabelecido pelas Diretorias de Turismo, Cultura e Desenvolvimento e Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania, entre elas:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.540, de 01 de junho de 2021.
I –
capacitação e qualificação através de palestras, seminários, oficinas, debates, entrevistas e testes vocacionais;
II –
estimular o conhecimento sobre Direito e Cidadania;
III –
incentivar debates sobre temas da atualidade relacionados com as modificações sócio-econômicas e tecnológicas e suas conseqüências sociais.
IV –
atividades culturais relacionadas às artes em geral.
Art. 15.
Os jovens inscritos no Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador, deverão participar 02 (dois) vezes por mês, de uma reunião de avaliação e reciclagem.
Art. 15.
Os jovens inscritos no Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador, deverão participar mensalmente de uma reunião de avaliação e reciclagem.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.540, de 01 de junho de 2021.
Art. 16.
A Diretoria Municipal de Gabinete deverá propor a celebração de convênios, termos de cooperação e outros ajustes que se fizerem necessários à execução do Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador, respeitadas as disposições legais e regulamentares atinentes à espécie e de acordo com a coordenação do Programa.
Art. 16.
A Diretoria Municipal de Gabinete deverá propor a celebração de convênios, termos de cooperação e outros ajustes que se fizerem necessários à execução do Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador, respeitadas as disposições legais e regulamentares atinentes à espécie e de acordo com a coordenação do Programa.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 1.540, de 01 de junho de 2021.
Art. 17.
Todos os órgãos envolvidos no Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador tomarão as medidas necessárias para a fiscalização da execução desta lei e das normas estabelecidas, objetivando seu real cumprimento.
Art. 18.
Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação do Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador e normatizados mediante resolução do Diretor Municipal de Gabinete.
Art. 18.
Os casos omissos serão resolvidos peia coordenação do Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador e normalizados mediante resolução do Diretor Municipal de Gabinete.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 1.540, de 01 de junho de 2021.
Art. 19.
As despesas com a execução desta Lei comerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 20.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.