Lei nº 1.554, de 05 de julho de 2021
Art. 1º.
O Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, constituindo-se no órgão colegiado, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à DASC - Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2º.
Respeitadas às competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I –
elaborar, aprovar, modificar seu Regimento Interno, que é o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento em consonância com a Lei de criação do Conselho;
II –
aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
III –
Convocar num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, constituir sua comissão organizadora e aprovar seu Regimento interno de demais normas de funcionamento;
IV –
encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
V –
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócioassistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
VI –
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
VII –
aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para área de Assistência Social, de acordo com a Norma Operacional Básica do SUAS (NOB-SUAS), e de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS) e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área, sugerindo medidas de prevenção, controle e avaliação;
VIII –
zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito municipal e efetiva participação dos segmentos de representação do Conselho;
IX –
aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar, mediante parecer, a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de Assistência Social, no âmbito municipal, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo – estadual e/ou federal, alocados no respectivo Fundo Municipal de Assistência Social;
X –
aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XI –
propor ações que favoreçam a interface e superem sobreposição de programas projetos, benefícios, rendas e serviços, na articulação com as instâncias deliberativas do Município, tendo em vista a organicidade da Política de Assistência Social, com as demais políticas setoriais para integração das ações;
XII –
inscrever, normatizar e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4° da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
XIII –
informar no Órgão Gestor sobre o cancelamento de inscrição de entidades, organizações de Assistência Social, a fim de que esse adote as medidas cabíveis;
XIV –
acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT Comissão Intergestores Bipartite- CIB, estabelecido na NOB/ SUAS, e aprovar seu relatório;
XV –
Divulgar e promover a defesa dos direitos sócioassistenciais;
XVI –
acionar o Ministério Público como instancia de defesa garantia de suas prerrogativas legais;
XVII –
divulgar, no órgão oficial de imprensa do Município e/ou meios de comunicação de massa todas as suas deliberações, podendo fazê-lo também, no site da prefeitura municipal;
XVIII –
apreciar as propostas orçamentárias e prestação de contas da DASC - Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com tempo hábil para análise e aprovação;
XIX –
aprovar o Plano Municipal de Assistência Social a partir das deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social;
XX –
estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, para posterior aprovação, acompanhamento, avaliação e fiscalização do Fundo Municipal de Assistência Social;
XXI –
avaliar e fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD SUAS.
XXII –
aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XXIII –
analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;
XXIV –
Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-Financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
XXV –
aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo governo estadual e federal;
XXVI –
criar Comissões específicas para estudo e trabalho, instituindo e regulamentando o seu funcionamento;
XXVII –
apresentar ao Chefe do Poder Executivo propostas que viabilizem a regulamentação da legislação em vigência;
XXVIII –
definir os critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais (provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública);
XXIX –
receber, analisar e manifestar-se sobre a aprovação, integral ou parcial, ou rejeição da prestação de contas anual da aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social a título de apoio financeiro ao aprimoramento da gestão descentralizada do SUAS;
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10(dez) membros titulares, sendo: 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e 05 (cinco) representantes da sociedade civil e ou Organizações do Terceiro Setor, em igual número de suplentes, ou seja 10(dez) suplentes, para mandato de 02 (dois) anos permitida uma única recondução por igual período com o presidente eleito entre seus membros em reunião plenária com quórum mínimo superior a 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte constituição:
I –
Quanto aos representantes do Poder Público Municipal:
a)
um representante da DASC - Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania, e seu respectivo suplente;
b)
(01) um representante da Diretoria Municipal de Saúde, e seu respectivo suplente;
c)
(01) um representante da Diretoria Municipal de Educação, e seu respectivo suplente;
d)
(01) um representante da Diretoria Municipal de Assuntos Jurídicos, e seu respectivo suplente;
e)
(01) um representante da Diretoria Municipal de Esportes e Lazer, e seu respectivo suplente.
II –
Quanto aos representantes titulares e suplentes, da sociedade civil e/ ou Organizações do Terceiro Setor, seus membros serão escolhidos em conferência própria convocada pela DASC - Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com a seguinte constituição:
a)
(01) um representante da Organização da Sociedade Civil com segmento na defesa das prerrogativas dos idosos, ou de políticas em favor dos portadores de deficiência ou do segmento de criança e adolescente;
b)
(01) um representante das organizações religiosas (católicos/espíritas/evangélicos);
c)
(01) um representante das Associações Comunitárias e Clube de Serviços;
d)
(01) um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente- CMDCA;
e)
(01) um representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º
Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social de Aguaí.
§ 2º
Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Colegiado decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto.
§ 3º
Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
§ 4º
Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I –
Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil e Organizações do Terceiro Setor;
II –
Do Prefeito ou dos titulares das pastas respectivas dos órgãos do Poder Público Municipal.
§ 5º
O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, com mandato de 2(dois anos), permitida uma única recondução por igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 6º
Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
Art. 5º.
A função de Conselheiro não será remunerada e seus serviços serão considerados como de interesse público e relevante valor social, sendo seu exercício prioritário, devendo qualquer ausência ser justificada
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á em plenário, obrigatoriamente, uma vez por mês conforme calendário anual previamente acordado e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
§ 1º
As reuniões devem ser abertas ao público com pauta e datas previamente divulgadas;
§ 2º
Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
§ 3º
As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções e Deliberações, as quais serão posteriormente, objetos de ampla divulgação;
§ 4º
O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil;
§ 5º
Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade; e
§ 6º
Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento;
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva conforme estabelecido na LOAS e NOB/SUAS.
§ 1º
A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo.
§ 2º
A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com a assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de empresas especializadas, instituições, órgãos e entidades ligados a área de Assistência Social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
§ 3º
Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II –
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos
Art. 9º.
No início de cada nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos os conselheiros, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho,
Art. 10.
Devem ser programadas ações de capacitação dos conselheiros por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros e orçamentários do Órgão Gestor de Política de Assistência Social.
Art. 11.
O Conselho deve estar atento a interface das políticas sociais, de forma propiciar significativos avanços, tais como:
I –
ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e em situação de vulnerabilidade social;
II –
demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas;
III –
articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a sobreposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
IV –
racionalização dos eventos do Conselho, de maneira a garantir a participação dos conselheiros, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos;
V –
garantia da construção de uma política pública efetiva.
Art. 12.
O Órgão Público, qual seja, o DASC - Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania, ao qual o Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado, deve prover a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagem, traslados, alimentação, hospedagem dos conselheiros, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único
As despesas com transporte, hospedagem e alimentação não serão consideradas remuneração.
Art. 13.
Para o bom desempenho do Conselho é fundamental que os conselheiros:
I –
Sejam assíduos;
II –
Participem ativamente das atividades do Conselho;
III –
Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do colegiado;
IV –
Divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços;
V –
Contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
VI –
Mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores socioeconômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades de cada região do País;
VII –
Atuem, articuladamente, com seus suplentes e em sintonia com sua entidade;
VIII –
Desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental;
IX –
Estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
X –
Aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à política social;
XI –
Mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de Assistência Social e dos indicadores socioeconômicos da população que demandem esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e financiamento;
XII –
Busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços sócioassistenciais;
XIII –
Mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania o no combate a pobreza e à desigualdade social;
XIV –
Acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos nos beneficiários das ações de assistência social.
Art. 14.
Permanece o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, no âmbito do município de Lindóia, vinculado ao órgão responsável pela coordenação da política pública de assistência social - DASC - Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania, como unidade orçamentária com alocação de recursos próprios para subsidiar as ações programáticas e o cofinanciamento da política municipal
Art. 15.
Cabe a DASC - Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º
Os recursos do FMAS devem constar do Plano de Aplicação aprovado pelo CMAS.
§ 2º
O orçamento do FMAS integrará o orçamento do órgão municipal de assistência social e a proposta orçamentária do Fundo deverá ser submetida à apreciação e aprovação do CMAS.
§ 3º
O orçamento do FMAS deverá ter obrigatoriamente a comprovação de recursos próprios destinados à assistência social, conforme o Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 16.
Constituirão receitas do FMAS:
I –
dotações orçamentárias;
II –
recursos provenientes de transferência dos fundos Nacional e Estadual;
III –
doações, contribuições em dinheiro, bens móveis e imóveis, valores, que venha a receber de organismos e entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV –
rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos do FMAS, realizada na forma da Lei;
V –
transferências do Exterior;
VI –
dotações orçamentárias da União e dos Estados consignados especificamente ao atendimento do disposto nesta Lei;
VII –
receita de acordos e convênios;
VIII –
receitas de eventos realizados com esta destinação específica, e
IX –
outras receitas que vierem a ser atribuídas a este FMAS.
Art. 17.
Os recursos do FMAS serão aplicados:
I –
na oferta dos Benefícios Eventuais, que compõem a Proteção Social Básica em conjunto com o Estado e União, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742, de 1993;
II –
apoio técnico e financeiro na execução dos serviços, programas, projetos e benefícios aprovados pelo CMAS, obedecidos às prioridades estabelecidas no parágrafo único do artigo 23, LOAS nº 8.742, de 1993;
III –
para atender, em conjunto com o Estado e União as ações assistenciais de caráter de emergência;
IV –
na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social,
V –
no repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CMAS.
Art. 18.
A prestação de contas do gestor do FMAS será submetida à apreciação do CMAS/Lindoia, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 19.
O Poder Executivo disporá, de no prazo de 120 dias, a contar da publicação desta Lei, sobre o regulamento e funcionamento do FMAS.
Art. 20.
O Conselho Municipal de Assistência Social terá o prazo de 90 (Noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para adequação da presente e elaboração do regimento interno.
Art. 21.
O Poder Executivo Municipal terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei para nomear e dar posse ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, com a composição nela prevista, mantendo o atual mandato ou renovando-o.
Art. 22.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 673/1997 e nº 1.501/2020, preservando-se as relações e atos jurídicos estabelecidos sob sua égide.