Lei nº 1.540, de 01 de junho de 2021
Art. 1º.
O parágrafo único do artigo 1º da Lei n° 1.135, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O Programa instituído por este artigo será coordenado pelo Gabinete do Prefeito e executado pela Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento e pela Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com a colaboração dos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e entidades da sociedade civil e/ou da iniciativa privada que a ele se incorporem
Art. 2º.
O artigo 2º da Lei n° 1.135, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador consiste na realização de aprendizado e prática profissional por meio de estágio aos estudantes, bem como da participação dos mesmos em empreendimentos ou projetos de interesse social', concedendo aos estagiários bolsa-estágio no valor mínimo de R$550,00 (Quinhentos Reais), acompanhada da apólice individual de seguro de acidentes pessoais e de vida, e, quando necessário, recursos para a locomoção dos participantes.
Art. 3º.
O artigo 4º da Lei n° 1.135, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante selecionado e as partes concedentes (Governo Municipal de Lindoia, por meio da Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento, e instituição privada), com interveniência obrigatória da instituição de ensino
Art. 4º.
O artigo 7º da Lei n° 1.135, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Cabe à Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento realizar a inscrição dos jovens habilitados ao Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador, bem como atestar, no Termo de Compromisso a que se refere o artigo 4º desta lei, sua frequência e matrícula na instituição de ensino.
Art. 5º.
O § 2° do artigo 9º da Lei n° 1.135, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Caso a instituição concedente do estágio efetuar o desligamento do estagiário antes do prazo regulamentar, deverá dar imediatamente notificação justificada à Diretoria de Turismo, Cultura e Desenvolvimento, sob pena de incumbir-lhe o ressarcimento dos valores devidos ao estagiário até o fim do contrato, de forma integral
Art. 6º.
O caput do artigo 14 da Lei n° 1.135, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
Os jovens inscritos no Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador, enquanto esperam a vaga para bolsa-estágio, deverão participar de atividades culturais e educacionais a serem desenvolvidas de acordo com o cronograma estabelecido pelas Diretorias de Turismo, Cultura e Desenvolvimento e Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania, entre elas:
Art. 7º.
O artigo 15 da Lei n° 1.135, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
Os jovens inscritos no Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador, deverão participar mensalmente de uma reunião de avaliação e reciclagem.
Art. 8º.
O artigo 16 da Lei n° 1.135, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
A Diretoria Municipal de Gabinete deverá propor a celebração de convênios, termos de cooperação e outros ajustes que se fizerem necessários à execução do Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador, respeitadas as disposições legais e regulamentares atinentes à espécie e de acordo com a coordenação do Programa.
Art. 9º.
O artigo 18 da Lei n° 1.135, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
Os casos omissos serão resolvidos peia coordenação do Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador e normalizados mediante resolução do Diretor Municipal de Gabinete.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.