Lei nº 1.540, de 01 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1540

2021

1 de Junho de 2021

Modifica dispositivo da Lei nº 1.135, de 20 de outubro de 2009, que especifica

a A
Art. 1º.  O parágrafo único do artigo 1º da Lei n° 1.135, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
    Parágrafo único   O Programa instituído por este artigo será coordenado pelo Gabinete do Prefeito e executado pela Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento e pela Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com a colaboração dos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e entidades da sociedade civil e/ou da iniciativa privada que a ele se incorporem
    Art. 2º.  O artigo 2º da Lei n° 1.135, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 2º.   O Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador consiste na realização de aprendizado e prática profissional por meio de estágio aos estudantes, bem como da participação dos mesmos em empreendimentos ou projetos de interesse social', concedendo aos estagiários bolsa-estágio no valor mínimo de R$550,00 (Quinhentos Reais), acompanhada da apólice individual de seguro de acidentes pessoais e de vida, e, quando necessário, recursos para a locomoção dos participantes.
      Art. 3º.   O artigo 4º da Lei n° 1.135, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 4º.   A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante selecionado e as partes concedentes (Governo Municipal de Lindoia, por meio da Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento, e instituição privada), com interveniência obrigatória da instituição de ensino
        Art. 4º.  O artigo 7º da Lei n° 1.135, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 7º.   Cabe à Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento realizar a inscrição dos jovens habilitados ao Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador, bem como atestar, no Termo de Compromisso a que se refere o artigo 4º desta lei, sua frequência e matrícula na instituição de ensino.
          Art. 5º.  O § 2° do artigo 9º da Lei n° 1.135, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 2º   Caso a instituição concedente do estágio efetuar o desligamento do estagiário antes do prazo regulamentar, deverá dar imediatamente notificação justificada à Diretoria de Turismo, Cultura e Desenvolvimento, sob pena de incumbir-lhe o ressarcimento dos valores devidos ao estagiário até o fim do contrato, de forma integral
            Art. 6º.  O caput do artigo 14 da Lei n° 1.135, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 14.   Os jovens inscritos no Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador, enquanto esperam a vaga para bolsa-estágio, deverão participar de atividades culturais e educacionais a serem desenvolvidas de acordo com o cronograma estabelecido pelas Diretorias de Turismo, Cultura e Desenvolvimento e Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania, entre elas:
              Art. 7º.  O artigo 15 da Lei n° 1.135, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 15.   Os jovens inscritos no Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador, deverão participar mensalmente de uma reunião de avaliação e reciclagem.
                Art. 8º.  O artigo 16 da Lei n° 1.135, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 16.   A Diretoria Municipal de Gabinete deverá propor a celebração de convênios, termos de cooperação e outros ajustes que se fizerem necessários à execução do Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador, respeitadas as disposições legais e regulamentares atinentes à espécie e de acordo com a coordenação do Programa.
                  Art. 9º.  O artigo 18 da Lei n° 1.135, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
                    Art. 18.   Os casos omissos serão resolvidos peia coordenação do Programa Cultural e Educacional Jovem Trabalhador e normalizados mediante resolução do Diretor Municipal de Gabinete.
                    Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.